Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2888 de 05 de Maio de 1975
Altera o Decrete n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre a estruturação do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 6° e 10 do Decreto n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, passam a ter a seguinte redação: "Art. 6° - Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados com a inclusão dos respectivos ocupantes, observada a lotação estabelecida e a ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8°, deste Decreto: I - nas Categorias Funcionais de Técnico de Tributos e Fiscal de Tributos, do maior para o menor nível, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos; II - na Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação: a) no nível 4, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos da classe mais elevada, ate 20% dos cargos previstos; b) no nível 2, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, até 20% da lotação estabelecida. O restante de cargos previstos para o nível 2 e os do nível 1, por ocupantes dos cargos de Exator e Auxiliar de Coletoria, bem assim os de Tesoureiro Auxiliar e Tesoureiro Auxiliar de 1ª Categoria, do maior para o menor nível. Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. Parágrafo 2° - Ressalvado o disposto na alínea "a" do item II deste artigo e observadas as normas constantes da alínea "b" do mesmo item, os cargos que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte. Parágrafo 3° - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, parágrafo 2°, e artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. Art. 10 - Encerrado o processo de transposição e transformação de cargos, será reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes nas classes iniciais de cada Categoria Funcional para provimento mediante concurso público, nos termos do artigo 9° deste Decreto".