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Decreto do Distrito Federal nº 288 de 07 de Abril de 1964

Incorpora à Secretana Geral de Administração os Escritórios Regionais da NOVACAP.

O Prefeito do Distrito Federal, em exercício, usarão de sais atribuições legais e a decisão do Conselho de Administração da Companhia Urbana zadora da Nova Capital na 268ª sessão, de 17 de maio de 1963, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de abril de 1964


Art. 1º

A Inspetoria dos Escritórios Regionais da Novacap juntamente com os seus Escritório passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Geral de Administração, sob a teguinte denominação:Inspetoria dos Escruó-ios Regionais. Escritórios Regionais da P.D.F.

Art. 2º

Compete à Inspetoria dos Escritórios Regionais:

I

— A coordenação e a fiscalização das atividades dos Escritórios Regionais da P.D.F., seguindo a orientação do Secretário Geral de Administração;

II

— Manter igualizada a correspondência e toUo o expediente dos Escritórios Regionsis da P.D F.;

III

— Manter, através do Secretário Geral de Administração, relação com todos os órgãos vinculados à Prefeitura .

Art. 3º

São os seguintes Os Escritórios Regionais Oa P.D.F.: Escritório do Rio de Janeiro. Escritório de São Paulo. Escritório de Beio Horizonte. Escritório de Goiânia. Escritório de Anápolis.

§ 1º

É a seguinte a estrutura administrativa dos Escritórios Regionais da P. D. F.: 1 - Escritório do Rio de Janeiro — (Representação)

a

Chefia:

b

Seção de Expediente e Administração;

c

Seção Imobiliária;

d

Seção de Importação;

e

Seção de Compras e Transportes; 2 - Escritório ãe São Paulo

a

Chefia;

b

Seção de Expediente e Administração;

c

Seção Imobiliária

d

Seção de Compras e Transportes. 3 - Escritório de Belo Horizonte

a

Chefia;

b

Seção de Expediente e Administração;

c

Seção Imobiliária. 4 - Escritório de Goiânia

a

Chefia;

b

Seção de Expediente e Administração. 5 - Escritório de Anápolis

a

Chefia;

b

Seção de Expediente e Administração.

§ 2º

Os Escritórios Regionais da Prefeitura do Distrito Federal terão sua lotação estabelecida por portar a assinada pelo Prefeito, sendo a movimentação dos servidores também feita por Portaria.

Art. 4º

Somente, através da Inspetoria dos Escritórios Regionais poderão a Novacap, as Fundações e demais entidades vinculadas manter con tato e correspondência com os Escritórios Regionais da P.D.F.

Art. 5º

Compete aos Escritórios Regionais da P.D.F.

I

— Representar a P. D. F., a Novacap, as Fundações e demais entidades vinculadas nas cidades onde se acham instalados;

II

— Efetuar, de acordo com as normas em viger na Prefeitura do Distrito Federal, na Novacap, nas Fundações e demais entidades vinculadas, a aquisição de material cuios pedidos lhes sejam encaminhados pela inspetoria, executando todas as tarefas correlatas e complementares referentes ao seu processamento.

III

— Proceder, à cobrança e à arrecadação das prestações devidas à Novacap, pela venda de terrenos em Brasília, e executar todas as tarefas de controle, registro e remessa àquela empresa dos valores arrecadados, conforme as instruções vigentes, expedielo Departamento Administrativo da Novacap;

IV

— Arrecadar os impostos, taxas e contribuições de melhoria devidos à Prefeitura do Distrito Federal, obedecidas as no"mas baixadas pela Superintendência Geral tia Fazpnda; V — Cumprir as demais instruções emanadas da Secretaria Geral de Administração. Art. 6° - O pessoal com exercício na Inspetoria e nos Escritório- Resinais, a crité-io do Inspetor e do Secretário Geral de Administração pás. sara à d^p^icão da Prefeitura do Distrito Federal. Art. 7° - Ficam criadas as seguintes funções em comissão na Inspetoria dos Escritórios Regionais: 1 Inspetor dos Escritórios Ressonais — FC 2; 3 - Chefes de Escritórios Regonais : FC-3 - Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte 2 - Chefe de Escritórios Regioiais (Goiânia e Anápolis) - FC 4 3 - Chefe de Seção Imobiliária — Rio de janeiro,São Paulo e Belo Horizonte) - FC-5; 1 - Chefe de Seção de Importação — FC 5 2 - Chefe de Seção de Compras e Transporte — FC 7 3 - Chefe de Seção de Expediente e Administração — FC 8 2 - Chefe de Seção de Expediente e Administração — FC 9 Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ CARLOS VICTOR PUJOL

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