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Decreto do Distrito Federal nº 28751 de 31 de Janeiro de 2008

Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com os incisos XXVI e XXVII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de janeiro de 2008.


Art. 1º

Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme modelo definido no Anexo Único deste Decreto. Art.2°. A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada observando-se o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e obediente às seguintes especificações:

I

dimensões: altura de 70,00mm e largura de 100,00mm;

II

papel: de segurança, com características antifalsifícação;

III

apresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no centro;

IV

impressão: pelo sistema "off-set", em duas faces, a saber: 1 - no espelho anverso da Carteira:

a

fundo branco, texto em cor preta e bordas laterais em verde-escuro;

b

no lado superior esquerdo, o Brasão das armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo), abaixo a inscrição "DISTRITO FEDERAL em seguida CORREGEDORIA-GERAL" em fundo branco, com escrita em preto e IDENTIDADE FUNCIONAL e Nº;

c

no lado inferior direito, campo para fotografia 3 cm x 4 cm;

d

tarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde claro e outra na cor amarela, ambas com 10,00 mm de espessura, dispostas, dispostas da borda inferior esquerda para a superior direita;

e

inscrição transversal, dentro das tarjas diagonais da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha, com o seguinte texto em letras maiúsculas: CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL;

f

no centro marca d’água do Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo); e

g

campos de preenchimento para a impressão das seguintes informações: matrícula, nome, filiação, grupo sanguíneo, cargo e;

h

campo tracejado destinado a assinatura do portador da carteira de identidade funcional; 2 - no espelho verso da Carteira: a) fundo branco, texto em cor preta e bordas laterais em verde-escuro;

b

na parte superior da borda fundo branco e a expressão "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL";

c

no fundo branco, entre as bordas laterais, em caixa alta, a expressão "Corregedoria-Geral do Distrito Federal" na cor cinza claro;

d

no centro marca d’água do Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo);

e

campos de preenchimento para a impressão de informações relativas ao número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF, número do Registro Geral de Identidade Civil - RG data de nascimento e naturalidade;

f

expressão: "O portador desta Carteira, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade, assim como aos documentos, aos valores e aos livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação." Esta expressão será impressa no verso da Carteira de Identidade Funcional para o caso de servidores da Corregedoria-Geral do Distrito Federal que exercem atribuições de auditoria, correição e diligências aos diversos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

g

campo destinado ao local e à data de emissão da carteira;

h

campo tracejado destinado a assinatura do Corregedor-Geral do Distrito Federal; 3 - Externamente deverá ser o documento acondicionado em estojo de couro na cor preto com os seguintes dizeres em letra dourada: CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 3º

O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, será de competência do Chefe da Unidade de Administração Geral, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mediante autorização do Corregedor-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º

Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, mediante cadastro próprio, observar-se-á, entre outros itens:

I

a carteira terá numeração seqüencial individualizada a partir do número "0001";

II

no caso de substituição da carteira, a substituta receberá nova numeração;

III

os dados funcionais a serem inseridos na Carteira serão extraídos dos assentamentos dos servidores;

IV

cessada a ocupação de cargo nas Carreiras de que trata o artigo 1º deste Decreto, na Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a Carteira de Identidade Funcional será recolhida mediante juntada ao respectivo processo administrativo;

V

ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o titular deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial ao órgão responsável, o qual providenciará a emissão de nova carteira.

VI

nos casos de substituição do documento, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deverá ser inutilizado na presença do titular.

Art. 5º

O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas na Lei Complementar nº 197, de 04 de dezembro de 1991, que trata do Regime Jurídico Único do Distrito Federal, além da perda da identificação funcional.

Art. 6º

A Carteira de Identidade Funcional instituída neste Decreto poderá ser disponibilizada aos demais servidores que atuam na Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a critério do Corregedor-Geral, sempre que as atribuições do mesmo, assim o exijam, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA Governador em Exercício

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