JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28751 de 31 de Janeiro de 2008

Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, mediante cadastro próprio, observar-se-á, entre outros itens:

I

a carteira terá numeração seqüencial individualizada a partir do número "0001";

II

no caso de substituição da carteira, a substituta receberá nova numeração;

III

os dados funcionais a serem inseridos na Carteira serão extraídos dos assentamentos dos servidores;

IV

cessada a ocupação de cargo nas Carreiras de que trata o artigo 1º deste Decreto, na Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a Carteira de Identidade Funcional será recolhida mediante juntada ao respectivo processo administrativo;

V

ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o titular deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial ao órgão responsável, o qual providenciará a emissão de nova carteira.

VI

nos casos de substituição do documento, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deverá ser inutilizado na presença do titular.

Art. 4º, V do Decreto do Distrito Federal 28751 /2008