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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28751 de 31 de Janeiro de 2008

Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas na Lei Complementar nº 197, de 04 de dezembro de 1991, que trata do Regime Jurídico Único do Distrito Federal, além da perda da identificação funcional.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 28751 /2008