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Decreto do Distrito Federal nº 28695 de 21 de Janeiro de 2008

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de Servidão Administrativa, as glebas de terras e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas parte no Imóvel Alagado, “Interceptora da Vila Aeronáutica (Sitio do Gama), Santa Maria - DF, Região Administrativa de Santa Maria - RA, Distrito Federal”.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 5º, alíneas “a” e “i” e artigos 6º e 41º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e no artigo 120 do Decreto nº 24.643, de 10 de setembro de 1943 e Considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente, bem como a saúde publica; Considerando que é dever do Governo não só garantir o atendimento à população atual, mas também assegurar o abastecimento d’água, coleta e o tratamento de esgotos; e Considerando a necessidade de ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos de Santa Maria - Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de janeiro de 2008.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade e necessidade púbica, para fins de Servidão Administrativa, a parte ideal de terra e benfeitorias particular ou dos respectivos sucessores, parte do Imóvel Lote/ chácaras nºs 05,06,07,08,09 e 10, Núcleo Rural Alagado, situado na Região Administrativa de Santa Maria - RA - Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os limites das áreas, objeto da Servidão Administrativa, são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.

Art. 2º

A área a incidir a Servidão Administrativa objetiva assegurar a ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos de Santa Maria - DF, com a implantação do interceptor da vila aeronáutica na Estação de Tratamento de Esgotos de Santa Maria - DF.

Art. 3º

Caberá à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB promover, com recursos próprios, a Servidão Administrativa de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único

- Para a consecução dos objetivos dos objetivos deste Decreto a CAESB poderá valer-se da assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 4º

É declarada a urgência da Servidão Administrativa, para os fins do disposto nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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