Decreto do Distrito Federal nº 28690 de 17 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a realização de concurso público no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal custeadas com recursos próprios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo XX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista do disposto na Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e no artigo 17, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de janeiro de 2008.
Art. 1º
A realização de concurso público para fins de provimento de vagas da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista custeadas com recursos próprios será autorizada pelos respectivos Conselhos de Administração e Diretoria Colegiada, observada a conveniência e oportunidade, bem como a disponibilidade de vagas e de recursos orçamentários e financeiros da Empresa.
Parágrafo único
- Às empresas de que trata o caput não se aplica o disposto nos artigos 1º, 2º e 48 do Decreto nº 21.688, de 07 de julho de 2000, devendo ser observadas as demais disposições que regulamentam o certame.
Art. 2º
O inciso X, do artigo 1º, do Decreto nº 23.946, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
......................................................................................... "(...) X - deliberar sobre a realização de concursos públicos, exceto quando o certame destinar-se ao provimento de vagas da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista custeadas integralmente com recursos próprios."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA