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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28690 de 17 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a realização de concurso público no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal custeadas com recursos próprios, e dá outras providências.

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Art. 1º

A realização de concurso público para fins de provimento de vagas da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista custeadas com recursos próprios será autorizada pelos respectivos Conselhos de Administração e Diretoria Colegiada, observada a conveniência e oportunidade, bem como a disponibilidade de vagas e de recursos orçamentários e financeiros da Empresa.

Parágrafo único

- Às empresas de que trata o caput não se aplica o disposto nos artigos 1º, 2º e 48 do Decreto nº 21.688, de 07 de julho de 2000, devendo ser observadas as demais disposições que regulamentam o certame.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28690 /2008