Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28690 de 17 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a realização de concurso público no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal custeadas com recursos próprios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A realização de concurso público para fins de provimento de vagas da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista custeadas com recursos próprios será autorizada pelos respectivos Conselhos de Administração e Diretoria Colegiada, observada a conveniência e oportunidade, bem como a disponibilidade de vagas e de recursos orçamentários e financeiros da Empresa.
Parágrafo único
- Às empresas de que trata o caput não se aplica o disposto nos artigos 1º, 2º e 48 do Decreto nº 21.688, de 07 de julho de 2000, devendo ser observadas as demais disposições que regulamentam o certame.