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Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974

Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso U, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os servidores incluídos nos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de sua Autarquia, de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

O exercício das atividades inerentes aos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Polícia Civil exigirá, ainda, do servidor, integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da repartição.

§ 2º

Os ocupantes das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista neste artigo, o regime de trabalho que prevalecerá para o servidor será o da maior jornada prevista na lei específica para a correspondente atividade profissional, seja qual for o caso a que se refira.

Art. 3º

O horário de trabalho do pessoal de que trata este Decreto será estabelecido pelo dirigente da repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o limite estabelecido no artigo 1º e o disposto no artigo 2º , podendo ser adotado o sistema de dois turnos completos, diariamente, ou, ainda, escalas de serviços, de acordo com a natureza das atividades.

Art. 4º

A Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Portaria discriminando a carga horária semanal de trabalho das Categorias Funcionais de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974