Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974
Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso U, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os servidores incluídos nos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de sua Autarquia, de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
O exercício das atividades inerentes aos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Polícia Civil exigirá, ainda, do servidor, integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da repartição.
Os ocupantes das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.
- Na hipótese prevista neste artigo, o regime de trabalho que prevalecerá para o servidor será o da maior jornada prevista na lei específica para a correspondente atividade profissional, seja qual for o caso a que se refira.
O horário de trabalho do pessoal de que trata este Decreto será estabelecido pelo dirigente da repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o limite estabelecido no artigo 1º e o disposto no artigo 2º , podendo ser adotado o sistema de dois turnos completos, diariamente, ou, ainda, escalas de serviços, de acordo com a natureza das atividades.
A Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Portaria discriminando a carga horária semanal de trabalho das Categorias Funcionais de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.