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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974

Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores incluídos nos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de sua Autarquia, de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

O exercício das atividades inerentes aos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Polícia Civil exigirá, ainda, do servidor, integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da repartição.

§ 2º

Os ocupantes das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.

Art. 1º, §1º do Decreto do Distrito Federal 2773 /1974