Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974
Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores incluídos nos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de sua Autarquia, de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º
O exercício das atividades inerentes aos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Polícia Civil exigirá, ainda, do servidor, integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da repartição.
§ 2º
Os ocupantes das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.