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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974

Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

O horário de trabalho do pessoal de que trata este Decreto será estabelecido pelo dirigente da repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o limite estabelecido no artigo 1º e o disposto no artigo 2º , podendo ser adotado o sistema de dois turnos completos, diariamente, ou, ainda, escalas de serviços, de acordo com a natureza das atividades.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 2773 /1974