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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974

Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.

Parágrafo único

- Na hipótese prevista neste artigo, o regime de trabalho que prevalecerá para o servidor será o da maior jornada prevista na lei específica para a correspondente atividade profissional, seja qual for o caso a que se refira.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2773 /1974