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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2773 de 25 de Novembro de 1974

Consolida as normas sobre o regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Portaria discriminando a carga horária semanal de trabalho das Categorias Funcionais de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2773 /1974