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Decreto do Distrito Federal nº 27218 de 08 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 1424, de 23 de abril de 1997, que “Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica, no âmbito da educação continuada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 6° da Lei n° 1.424, de 23 de abril de 1997, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de setembro de 2006.


Art. 1º

Fica instituído, na perspectiva da formação continuada, o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica. Parágrafo único. O público-alvo do Programa, mencionado no caput deste artigo, constituise de técnicos industriais, técnicos agrícolas, profissionais da saúde, da educação e demais setores sociais integrantes dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º

O objetivo do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica é a constante atualização dos profissionais envolvidos, de forma a qualificá-los para um melhor desempenho profissional.

Art. 3º

O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica será de responsabilidade dos órgãos da Administração Indireta, Direta e Fundacional, responsáveis pela execução da política de recursos humanos.

§ 1º

Para a execução do Programa de que trata este Decreto deverá ocorrer, sistematicamente, integração entre as Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Fazenda, da Saúde e da Educação.

§ 2º

As Secretarias mencionadas no parágrafo primeiro deverão envolver sindicatos e associações de classe na elaboração do Programa, bem como ouvir instituições de educação superior.

§ 3º

As Secretarias poderão firmar Convênios e Termo de Cooperação para execução e avaliação do Programa.

Art. 4º

A periodicidade do Programa será definida, por cada Secretaria envolvida, de acordo com sua especificidade.

Parágrafo único

Não haverá prejuízo financeiro para os profissionais que participarem do Programa.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


118° da República e 47° de Brasília FÁBIO BARCELLOS Governador em Exercício

Decreto do Distrito Federal nº 27218 de 08 de Setembro de 2006