Decreto do Distrito Federal nº 27218 de 08 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 1424, de 23 de abril de 1997, que “Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica, no âmbito da educação continuada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 6° da Lei n° 1.424, de 23 de abril de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de setembro de 2006.
Fica instituído, na perspectiva da formação continuada, o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica. Parágrafo único. O público-alvo do Programa, mencionado no caput deste artigo, constituise de técnicos industriais, técnicos agrícolas, profissionais da saúde, da educação e demais setores sociais integrantes dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
O objetivo do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica é a constante atualização dos profissionais envolvidos, de forma a qualificá-los para um melhor desempenho profissional.
O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica será de responsabilidade dos órgãos da Administração Indireta, Direta e Fundacional, responsáveis pela execução da política de recursos humanos.
Para a execução do Programa de que trata este Decreto deverá ocorrer, sistematicamente, integração entre as Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Fazenda, da Saúde e da Educação.
As Secretarias mencionadas no parágrafo primeiro deverão envolver sindicatos e associações de classe na elaboração do Programa, bem como ouvir instituições de educação superior.
As Secretarias poderão firmar Convênios e Termo de Cooperação para execução e avaliação do Programa.
A periodicidade do Programa será definida, por cada Secretaria envolvida, de acordo com sua especificidade.
118° da República e 47° de Brasília FÁBIO BARCELLOS Governador em Exercício