Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27218 de 08 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 1424, de 23 de abril de 1997, que “Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica, no âmbito da educação continuada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica será de responsabilidade dos órgãos da Administração Indireta, Direta e Fundacional, responsáveis pela execução da política de recursos humanos.
§ 1º
Para a execução do Programa de que trata este Decreto deverá ocorrer, sistematicamente, integração entre as Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Fazenda, da Saúde e da Educação.
§ 2º
As Secretarias mencionadas no parágrafo primeiro deverão envolver sindicatos e associações de classe na elaboração do Programa, bem como ouvir instituições de educação superior.
§ 3º
As Secretarias poderão firmar Convênios e Termo de Cooperação para execução e avaliação do Programa.