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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27218 de 08 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 1424, de 23 de abril de 1997, que “Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica, no âmbito da educação continuada e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e de Reciclagem Tecnológica será de responsabilidade dos órgãos da Administração Indireta, Direta e Fundacional, responsáveis pela execução da política de recursos humanos.

§ 1º

Para a execução do Programa de que trata este Decreto deverá ocorrer, sistematicamente, integração entre as Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Fazenda, da Saúde e da Educação.

§ 2º

As Secretarias mencionadas no parágrafo primeiro deverão envolver sindicatos e associações de classe na elaboração do Programa, bem como ouvir instituições de educação superior.

§ 3º

As Secretarias poderão firmar Convênios e Termo de Cooperação para execução e avaliação do Programa.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 27218 /2006