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Decreto do Distrito Federal nº 24098 de 25 de Setembro de 2003

Cria no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o 4º Batalhão de Incêndio/Florestal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, considerando a necessidade de adequar e modernizar o serviço de Combate a Incêndio Florestal no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; considerando que, com a elevação da estrutura hoje empregada de Companhias de Incêndios Florestais para Batalhões de Incêndio Florestal, irá proporcionar maior agilidade nos serviços prestados por esta Corporação em nível Distrital, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de setembro de 2003


Art. 1º

Fica criado o 4º Batalhão de Incêndio Florestal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

O 4º Batalhão de Incêndio Florestal, Unidade subordinada ao Comando Operacional Leste, terá como atribuição a prestação do serviço de Combate a Incêndio Florestal em todo o território do Distrito Federal.

Art. 3º

O Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverá adequar toda a infra-estrutura necessária quanto a pessoal, material e localização do Batalhão ora criado.

Art. 4º

Na criação do referido Batalhão deverão ser empregados os efetivos existentes na Corporação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114ª da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24098 de 25 de Setembro de 2003