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Decreto do Distrito Federal nº 23348 de 13 de Novembro de 2002

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e de R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.

Parágrafo único

Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviários e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,00 (um real) e de R$ 0,30 (trinta centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.

Parágrafo único

Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviário e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), integral e com desconto respectivamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24427 de 26/02/2004)

Art. 2º

A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de novembro de 2002.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nº 22.369, de 31 de agosto de 2001, nº 22.434, de 1º de outubro de 2001, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 23348 de 13 de Novembro de 2002