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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23348 de 13 de Novembro de 2002

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

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Art. 2º

A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.