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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23348 de 13 de Novembro de 2002

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

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Art. 1º

A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e de R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.

Parágrafo único

Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviários e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,00 (um real) e de R$ 0,30 (trinta centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.

Parágrafo único

Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviário e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), integral e com desconto respectivamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24427 de 26/02/2004)