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Decreto do Distrito Federal nº 23058 de 24 de Junho de 2002

Dispõe sobre a constituição do grupo de trabalho para o acompanhamento do Projeto Integrado da Vila Varjão - Programa Habitar Brasil/BID – Subprograma de Assentamentos Subnormais – UAS, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA-XVIII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de junho de 2002


Art. 1º

Fica determinada a constituição de grupo de trabalho para o acompanhamento e implementação do Projeto Integrado da Vila Varjão, Subprogama de Urbanização de Assentamento Subnormais do Programa Habitar Brasil-BID desenvolvido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Art. 2º

O grupo de trabalho a que se refere este Decreto será constituído, por um representante de cada órgão indicado e por onze representantes da comunidade sob a presidência do primeiro.

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH

II

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMARH

III

Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras - SO

IV

Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS

V

Secretaria de Educação - SE

VI

Secretaria de Estado de Saúde - SES

VII

Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR

VIII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP

IX

Serviço de Vigilância Integrada do Uso do Solo - SIVISOLO

X

Administração do Lago Norte - RA XVIII

XI

Subadministração da Vila Varjão

XII

Comunidade da Vila Varjão

Art. 3º

O grupo de trabalho estabelecido no caput do art. 2º, deverá acompanhar a equipe técnica gestora no planejamento, acompanhamento e implementação das ações sociais e urbanísticas, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH e pelo Programa Habitar Brasil/BID - UAS.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23058 de 24 de Junho de 2002