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Decreto do Distrito Federal nº 22560 de 23 de Novembro de 2001

Regulamenta o pagamentto do Auxílio-Alimentação, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal ( PMDF E CBMDF).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferids pelo Artigo 100 Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os disposto no artigo 3°, item XIII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica regulamentado o pagamento do auxílio-alimentação, previdto no artigo 2, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal ( PMDF e CBMDF).

Art. 2º

Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse olicial militar ou bombeiro militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.

Parágrafo único

- O benefício a que se refere o caput deste artigo cessará nas seguintes hipóteses:

I

Deserção;

II

Prisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva;

III

Licença para tratar de interesse particular.

Art. 3º

O auxílio-alimentação será pago no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º

O auxiílo-alimentação não poderá ser pago cumulativamente ao recebimento de diárias de alimentação. At. 5° - Os comandante-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação dete Decreto.

Art. 6º

Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 01 de outubro de 2001.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.504, de 24 de outubro de 2001, publicado no DODF n° 206, de 25/10/2001.


Decreto do Distrito Federal nº 22560 de 23 de Novembro de 2001