Decreto do Distrito Federal nº 22560 de 23 de Novembro de 2001
Regulamenta o pagamentto do Auxílio-Alimentação, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal ( PMDF E CBMDF).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferids pelo Artigo 100 Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os disposto no artigo 3°, item XIII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica regulamentado o pagamento do auxílio-alimentação, previdto no artigo 2, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal ( PMDF e CBMDF).
Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse olicial militar ou bombeiro militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.
O auxiílo-alimentação não poderá ser pago cumulativamente ao recebimento de diárias de alimentação.
At. 5° - Os comandante-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação dete Decreto.
Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 01 de outubro de 2001.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.504, de 24 de outubro de 2001, publicado no DODF n° 206, de 25/10/2001.