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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22560 de 23 de Novembro de 2001

Regulamenta o pagamentto do Auxílio-Alimentação, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal ( PMDF E CBMDF).

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Art. 4º

O auxiílo-alimentação não poderá ser pago cumulativamente ao recebimento de diárias de alimentação. At. 5° - Os comandante-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação dete Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 22560 /2001