Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22560 de 23 de Novembro de 2001
Regulamenta o pagamentto do Auxílio-Alimentação, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal ( PMDF E CBMDF).
Art. 2º
Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse olicial militar ou bombeiro militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.
Parágrafo único
- O benefício a que se refere o caput deste artigo cessará nas seguintes hipóteses:
I
Deserção;
II
Prisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva;
III
Licença para tratar de interesse particular.