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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22560 de 23 de Novembro de 2001

Regulamenta o pagamentto do Auxílio-Alimentação, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal ( PMDF E CBMDF).

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Art. 2º

Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse olicial militar ou bombeiro militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.

Parágrafo único

- O benefício a que se refere o caput deste artigo cessará nas seguintes hipóteses:

I

Deserção;

II

Prisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva;

III

Licença para tratar de interesse particular.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 22560 /2001