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Decreto do Distrito Federal nº 22369 de 31 de Agosto de 2001

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a solicitação contida no Ofício n° 208/01-PRÉ, da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de RS 1,50 (um real e cinquenta centavos) e de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real), integral e com desconto, respectivamente. (Artigo suspenso(a) temporariamente pelo(a) Decreto 22434 de 01/10/2001)

Art. 2º

A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor a partir de 00:00 (zero hora) do dia 17 de setembro de 2001.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor a partir de 00:00 (zero hora) do dia 24 de setembro de 2001. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22396 de 14/09/2001)

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 22369 de 31 de Agosto de 2001