Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22369 de 31 de Agosto de 2001
Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.