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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22369 de 31 de Agosto de 2001

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.