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Decreto do Distrito Federal nº 22275 de 19 de Julho de 2001

Constitui Juntas Médicas no Departamento de Trânsito do Distrito Federal destinadas a examinar portadores de necessidades especiais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o contido na Resolução n° 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de julho de 2001


Art. 1º

Fica o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a constituir até 10 (dez) Juntas Médicas Especiais destinadas a examinar, nos casos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, os candidatos portadores de necessidades especiais.

§ 1º

Cada Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 03 (três) Médicos Peritos Examinadores de Condutores de Veículos Automotores, sem vínculo com Clínicas Credenciadas pelo DETRAN - DF, sendo pelo menos um com especialidade relacionada à deficiência indicada.§ 2° - Pelo encargo de membro da comissão cada médico designado fará jus ao pagamento equivalente à 2,5 % (dois e meio por cento) do valor da remuneração atribuída ao cargo em comissão DFG-10 para cada junta médica de que participar.

§ 2º

Pelo encargo de membro da comissão, em cadajunta médica de que participar, cada medicodesignado fará jus ao pagamento equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remune-ração mensal atribuída ao cargo em comissão DFG - 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22596 de 07/12/2001)

§ 3º

Para cada comissão será designado um secretário, que perceberá em cada junta médica deque participar o pagamento equivalente a 1% (um por cento) do valor da remuneração atribuídaao cargo em comissão DF-10. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22596 de 07/12/2001)

Art. 2º

Fica o Diretor Geral do DETRAN - DF autorizado a editar os atos necessários ao fiel cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22275 de 19 de Julho de 2001