Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22275 de 19 de Julho de 2001
Constitui Juntas Médicas no Departamento de Trânsito do Distrito Federal destinadas a examinar portadores de necessidades especiais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a constituir até 10 (dez) Juntas Médicas Especiais destinadas a examinar, nos casos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, os candidatos portadores de necessidades especiais.
§ 1º
§ 2º
Pelo encargo de membro da comissão, em cadajunta médica de que participar, cada medicodesignado fará jus ao pagamento equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remune-ração mensal atribuída ao cargo em comissão DFG - 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22596 de 07/12/2001)
§ 3º
Para cada comissão será designado um secretário, que perceberá em cada junta médica deque participar o pagamento equivalente a 1% (um por cento) do valor da remuneração atribuídaao cargo em comissão DF-10. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22596 de 07/12/2001)