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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22275 de 19 de Julho de 2001

Constitui Juntas Médicas no Departamento de Trânsito do Distrito Federal destinadas a examinar portadores de necessidades especiais.

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Art. 1º

Fica o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a constituir até 10 (dez) Juntas Médicas Especiais destinadas a examinar, nos casos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, os candidatos portadores de necessidades especiais.

§ 1º

Cada Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 03 (três) Médicos Peritos Examinadores de Condutores de Veículos Automotores, sem vínculo com Clínicas Credenciadas pelo DETRAN - DF, sendo pelo menos um com especialidade relacionada à deficiência indicada.§ 2° - Pelo encargo de membro da comissão cada médico designado fará jus ao pagamento equivalente à 2,5 % (dois e meio por cento) do valor da remuneração atribuída ao cargo em comissão DFG-10 para cada junta médica de que participar.

§ 2º

Pelo encargo de membro da comissão, em cadajunta médica de que participar, cada medicodesignado fará jus ao pagamento equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remune-ração mensal atribuída ao cargo em comissão DFG - 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22596 de 07/12/2001)

§ 3º

Para cada comissão será designado um secretário, que perceberá em cada junta médica deque participar o pagamento equivalente a 1% (um por cento) do valor da remuneração atribuídaao cargo em comissão DF-10. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22596 de 07/12/2001)

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 22275 /2001