JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 216 de 21 de Novembro de 1962

Constitui Grupo de Trabalho com o fim de promover estudos sobre politica de transporte coletivos no Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal usandos das atribuições que lhe confere o artigo 47, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e Considerando a necessidade imperiosa de estabelecer bases legais e econôicas do sistema de transportes coletivos no Distrito Federal, ajustando à realidade; Considerando a urgente necessidade de aparelhar a Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília Ltda., no sentido de prestar melhores e mais eficientes serviços à população do Distrito Federal; Considerando ainda que os estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho a que se refere o Decreto n° 186, de 11 de junho de 1962, propondo aumeno de tarifas e que deveriamter sido postos em vigor desde julho de 1962, se encontram totalmente desatualizados; Considerando finalmente que a deficitária situação dos transportes coletivos no Distrito Federal, tem gerado até a paralisação dos respectivsos serviços e que providências efetivas não poderão ser retardadas, sem reais prejuízos para a população tornando-se, por isso, improrrogável a vigência das tarifas propostas pelo Grupo de Trabalho anteior, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 1962


Art. 1º

Fica constituido um Grupo de Trabalho, junto ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de estudar o problema dos transportes coletivos no Distrito Federal e sugerir solições.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será constituido por representantes da Prefeitura do Distrito Federal, Diretores dos órgão de imprensa locais e repesentantes das Comissões Especiais do Distrito Federal no Congresso Nacional.

Art. 3º

Enquanto o Grupo de Trabalho não concluir os estudos de sua competência, fica aprovada a tabela de tarifas anexa ao presente Decreto e qur entrará em vigor a partir do dia 25 do corrente mês.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para apresentar relatório.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ivo de Magalhães Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 216 de 21 de Novembro de 1962 | JurisHand AI Vade Mecum