Decreto do Distrito Federal nº 216 de 21 de Novembro de 1962
Constitui Grupo de Trabalho com o fim de promover estudos sobre politica de transporte coletivos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal usandos das atribuições que lhe confere o artigo 47, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e Considerando a necessidade imperiosa de estabelecer bases legais e econôicas do sistema de transportes coletivos no Distrito Federal, ajustando à realidade; Considerando a urgente necessidade de aparelhar a Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília Ltda., no sentido de prestar melhores e mais eficientes serviços à população do Distrito Federal; Considerando ainda que os estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho a que se refere o Decreto n° 186, de 11 de junho de 1962, propondo aumeno de tarifas e que deveriamter sido postos em vigor desde julho de 1962, se encontram totalmente desatualizados; Considerando finalmente que a deficitária situação dos transportes coletivos no Distrito Federal, tem gerado até a paralisação dos respectivsos serviços e que providências efetivas não poderão ser retardadas, sem reais prejuízos para a população tornando-se, por isso, improrrogável a vigência das tarifas propostas pelo Grupo de Trabalho anteior, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de novembro de 1962
Art. 1º
Fica constituido um Grupo de Trabalho, junto ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de estudar o problema dos transportes coletivos no Distrito Federal e sugerir solições.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será constituido por representantes da Prefeitura do Distrito Federal, Diretores dos órgão de imprensa locais e repesentantes das Comissões Especiais do Distrito Federal no Congresso Nacional.
Art. 3º
Enquanto o Grupo de Trabalho não concluir os estudos de sua competência, fica aprovada a tabela de tarifas anexa ao presente Decreto e qur entrará em vigor a partir do dia 25 do corrente mês.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para apresentar relatório.
Art. 5º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ivo de Magalhães Prefeito