Decreto do Distrito Federal nº 215 de 14 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre o funcionamento do comércio no Distrito Federal no período que especifica e dá ourtras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, da Lei Federal nº 3.751, de 13 de abril de 1960 (Lei Orgânica do Distrito Federal), Considerando que é praxe, nos grandes centros do País, o funcionamento extraordinário do comércio, no período de Natal e me outras festas de expecional de seu comércio, no período de Natal e em outras festas de excepcional significação pública; Considerando que Brasília se equipara aos grandes centros comercias, pela pujança de seu comércio e por suas condições de Capital Federal; Considerando que a escolha de oferendas natalinas exige a participação conjunta dos pais, em magnífica afirmação do espírito de família, base e estruturas da sociedade; Considerando que grande massa de funcionários públicos e empregados nas emprêsas privadas, presos e suas funções durante o horário normal de trabalho, ficaria impossibilitada de participar na compra dos presentes de festas; Considerando que, outro ssim, é do interêsse do próprio comércio a possibilidade de atender ao afluixo excepcional de clientela, mediante horário mais dilatado; Considerando que, nesse sentido, inúmeros apelos e solicitações têm sido dirigidos a esta Prefeitura e à sua Superintendência-Geral da Fazenda; Considerando ainda a conveniência de facultar igual permissão sempre que circunstâncias especial o aconselharem, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de novembro de 1962
Art. 1º
É autorizada, idependente de qualquer licença especial a prorrogação do horário do funcionamento do comércio, no Distrito Federal, até as 22 horas, nos dias úteis, durantw o período de 15 de novembro de 1962 a 6 de janeiro de 1963, respeitada a legislação trabalhista em vigor e demais leis e regulamentos que regem a matéria.
Art. 2º
A Superintrendência-Geral da Fazenda poderá permitir a prorrogação do horário do comércio, em geral ou especificadamente, em outros períodos de festas de excepcional significação pública.
Art. 3º
Os casos omissos no Presente Decreto serão resolvidos pela Superintendência-Geral da Fazenda.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IVO DE MAGALHÃES Prefeito ELIASAR ROSA