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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 215 de 14 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre o funcionamento do comércio no Distrito Federal no período que especifica e dá ourtras providências.

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Art. 1º

É autorizada, idependente de qualquer licença especial a prorrogação do horário do funcionamento do comércio, no Distrito Federal, até as 22 horas, nos dias úteis, durantw o período de 15 de novembro de 1962 a 6 de janeiro de 1963, respeitada a legislação trabalhista em vigor e demais leis e regulamentos que regem a matéria.