Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 215 de 14 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre o funcionamento do comércio no Distrito Federal no período que especifica e dá ourtras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Superintrendência-Geral da Fazenda poderá permitir a prorrogação do horário do comércio, em geral ou especificadamente, em outros períodos de festas de excepcional significação pública.