Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 215 de 14 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre o funcionamento do comércio no Distrito Federal no período que especifica e dá ourtras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Superintrendência-Geral da Fazenda poderá permitir a prorrogação do horário do comércio, em geral ou especificadamente, em outros períodos de festas de excepcional significação pública.