Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 215 de 14 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre o funcionamento do comércio no Distrito Federal no período que especifica e dá ourtras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os casos omissos no Presente Decreto serão resolvidos pela Superintendência-Geral da Fazenda.