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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 215 de 14 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre o funcionamento do comércio no Distrito Federal no período que especifica e dá ourtras providências.

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Art. 3º

Os casos omissos no Presente Decreto serão resolvidos pela Superintendência-Geral da Fazenda.