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Decreto do Distrito Federal nº 21101 de 30 de Março de 2000

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 15.113.384,00 (quinze milhões, cento e treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), para reforço de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 10, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III, da Lei n° 2.428, de 21 de julho de 1999, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas peia Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos Processos n°s 030.000.279/2000, 030.002.683/2000, 060.000.101/2000, 082.004.113/2000 e 082.004.436/2000, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de março de 2000


Art. 1º

Fica aberto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério do Distrito Federal - FUMDEVAM, à Fundação Educacional do Distrito Federal, ao Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, crédito suplementar, no valor de R$ 15.113.384,00 (quinze milhões, cento e treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II, III, IV e V.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, incisos I, II, e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela incorporação de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, relativo a recursos dos Convênios n°s 94.426/99, celebrado entre a Secretaria de Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC; e 446/97, celebrado entre a Secretaria de Saúde e o Ministério da Saúde; e de arrecadação direta pelo Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros, pelo excesso de arrecadação proveniente de aplicação financeira de recursos do Convênio nº 162/94, firmado entre a Fundação Educacional do Distrito Federal e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, e pela anulação das dotações orçamentarias constantes do Anexo VI.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo 2°, a receita da Fundação Educacional do Distrito Federal fica, no que se refere ao excesso de arrecadação, alterada na forma do Anexo I.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente decreto será ajustada pela Fundação Educacional no valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo proceder ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 63, de 31 de março de 2000.

Decreto do Distrito Federal nº 21101 de 30 de Março de 2000