Decreto do Distrito Federal nº 21101 de 30 de Março de 2000
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 15.113.384,00 (quinze milhões, cento e treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), para reforço de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 10, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III, da Lei n° 2.428, de 21 de julho de 1999, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas peia Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos Processos n°s 030.000.279/2000, 030.002.683/2000, 060.000.101/2000, 082.004.113/2000 e 082.004.436/2000, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 2000
Fica aberto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério do Distrito Federal - FUMDEVAM, à Fundação Educacional do Distrito Federal, ao Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, crédito suplementar, no valor de R$ 15.113.384,00 (quinze milhões, cento e treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II, III, IV e V.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, incisos I, II, e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela incorporação de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, relativo a recursos dos Convênios n°s 94.426/99, celebrado entre a Secretaria de Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC; e 446/97, celebrado entre a Secretaria de Saúde e o Ministério da Saúde; e de arrecadação direta pelo Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros, pelo excesso de arrecadação proveniente de aplicação financeira de recursos do Convênio nº 162/94, firmado entre a Fundação Educacional do Distrito Federal e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, e pela anulação das dotações orçamentarias constantes do Anexo VI.
Em função do disposto no artigo 2°, a receita da Fundação Educacional do Distrito Federal fica, no que se refere ao excesso de arrecadação, alterada na forma do Anexo I.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada pela Fundação Educacional no valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo proceder ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
112° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 63, de 31 de março de 2000.