Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 20536 de 27 de Agosto de 1999

Institui grupo de trabalho para elaboração do projeto de ampliação e reforma do centro de convenções Ulysses Guimarães.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando as recomendações emanadas do Plano Estratégico do Turismo para o Distrito Federal e Região do Entorno; Considerando o grande potencial de turismo de negócios da Capital da República e Região do Entorno; Considerando a política adotada pelo atual Governo, de incentivar o turismo com a participação conjunta da iniciativa pública/privada, para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e Região do Entorno, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de agosto de 1999


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaboração do Projeto de Ampliação e reforma do Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Art. 2º

O grupo de Trabalho que trata o artigo anterior é composto por representantes das seguintes entidades: - Secretaria de Turismo e Lazer; - Secretaria de Obras; - Secretaria de Cultura; - Secretaria de Planejamento; - Secretaria de Fazenda; - Brasília Convention & Visitors Bureau; - Instituto de Planejamento do DF – IPDF; - Associação Brasileira de Empresas de Eventos – ABEOC/DF; - Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras – ABRACCEF.

Parágrafo único

É facultada ao Grupo de Trabalho a contratação de Assessoramento Técnico para elaboração do ante-projeto de Ampliação e Reforma do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, através da Secretaria de Turismo e Lazer obedecido o disposto na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho ora instituído será coordenado pelo Secretário de Turismo e Lazer do Distrito Federal.

Art. 4º

Os serviços prestados pelo grupo de Trabalho não serão remunerados e são considerados de relevante interesse social.

Art. 5º

O prazo para realização do Projeto é de 06 (seis) meses, a partir da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º

O prazo para a elaboração do projeto é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20979 de 27/01/2000)

Art. 5º

Prazo para a realização do projeto é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21046 de 02/03/2000)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

revogam-se às disposições em contrário.


111º da república e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 20536 de 27 de Agosto de 1999