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Decreto do Distrito Federal nº 19996 de 31 de Dezembro de 1998

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas parte no Imóvel Mestre D'armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 5°, alíneas “a” e “i” e artigo &, todos do Decreto- Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,e Considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente; Considerando que é dever do Governo não só garantir o atendimento à população atual mas também assegurar o abastecimento d'agua, coleta e o tratamento de esgotos; e Considerando a necessidade de ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos de Planaltina - RA VI, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica declarada de utilidade e necessidade púbica, para fins de desapropriação, a parte ideal de terra particular ou dos respectivos sucessores, parte do Imóvel Mestre D'armas, situado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

§ únicoº

Os limites das áreas a serem desapropriadas são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.

Art. 2º

A área a ser desapropriada objetiva assegurar a ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos Planaltina - DF, com a implantação do interceptor Mestre D'armas, pertencente ao complexo da Estação de Tratamento de esgotos, evitando a descarga de esgoto bruto no Córrego Mestre D' armas.

Art. 3º

Caberá à Companhia de Água e Esgotos - CAESB promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.

§ únicoº

- Para a consecução dos objetivos deste Decreto a CAESB poderá valer-se da assistência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º

É declarada a urgência da desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto - Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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