Decreto do Distrito Federal nº 19659 de 01 de Outubro de 1998
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 92.277,00 (noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais), para reforço de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 7°, incisos I, alínea "b" e IV, da Lei n° 1.814, de 07 de janeiro de 1998, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos n°s 061.010.971/98, 061.011.141/98 e 062.000.613/98, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 01 de Outubro de 1998
Art. 1º
Fica aberto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 92.277,00 (noventa e dois mil, duzentos e setenta e sete reais), para atender às programações orçamentarias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, -inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela incorporação de recursos do Convênio n° 1643/98 e da 2° parcela do Termo de Cooperação 028/98, firmados entre a Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Ministério da Saúde, e pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira do Convênio n° 139/97, firmado entre o Instituto de Saúde do Distrito Federal e a Fundação Nacional de Saúde/MS.
Art. 3º
Em função do disposto no art. 1°, as receitas da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos Anexos I e II.
Art. 4º
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada pelas Unidades Orçamentarias interessadas no valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE