Decreto do Distrito Federal nº 19631 de 25 de Setembro de 1998
Institui a Comissão Especial de Monitoramento da Elaboração de Prestação de Contas do Governador do Distrito Federal, exercício de 1998, estabelece procedimentos para a sua atuação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de Setembro de 1998
Art. 1º
Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Especial de Acompanhamento da elaboração da Prestação de Contas do Governador do Distrito Federal, exercício de 1998.
Art. 2º
A Comissão será composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: I. Consultor Jurídico do Gabinete do Governador; II. Chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Governador; III. Subsecretário de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento; IV. Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento; V. Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 3º
Compete a Comissão: I. auxiliar as Secretarias de Estado, principalmente a Secretaria de Fazenda e Planejamento, naelaboração da Prestação de Contas do Governador, exercício de 1998; II. acompanhar e monitorar as contas do Governo do Distrito Federal e verificar o atendimento das recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
recomendar ao Governador medidas cabíveis na busca do cumprimento das obrigações legais diante dos órgãos fiscalizadores; IV. realizar outras tarefeis solicitadas pelo Governador do Distrito Federal, no que se refere à elaboração do "Relatório de Prestação de Contas do Governador, exercício de 1998".
Art. 4º
Para o desempenho das competências enunciadas no artigo 3° é assegurado à Comissão: I. livre acesso e trânsito em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública, direta, indireta, fundacional ou autárquica do Distrito Federal, para recolher dados e informações; II. requisição, para exame e com prazo certo de devolução de processos administrativos, expedientes, oficios, livros contábeis, pastas de arquivos, base de dados, papéis e documentos essenciais à apuração de fetos e situações relativas à matéria de competência da Comissão; III. informações requisitadas por escrito e que serão prestadas no prazo de cinco (5) dias úteis a contar do recebimento, ressalvada a comprovação, também por escrito, em prazo não superior a quarenta e oito (48) horas, da impossibilidade de cumpri-las.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE