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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19631 de 25 de Setembro de 1998

Institui a Comissão Especial de Monitoramento da Elaboração de Prestação de Contas do Governador do Distrito Federal, exercício de 1998, estabelece procedimentos para a sua atuação e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão será composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: I. Consultor Jurídico do Gabinete do Governador; II. Chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Governador; III. Subsecretário de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento; IV. Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento; V. Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19631 /1998