Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19631 de 25 de Setembro de 1998
Institui a Comissão Especial de Monitoramento da Elaboração de Prestação de Contas do Governador do Distrito Federal, exercício de 1998, estabelece procedimentos para a sua atuação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete a Comissão: I. auxiliar as Secretarias de Estado, principalmente a Secretaria de Fazenda e Planejamento, naelaboração da Prestação de Contas do Governador, exercício de 1998; II. acompanhar e monitorar as contas do Governo do Distrito Federal e verificar o atendimento das recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
recomendar ao Governador medidas cabíveis na busca do cumprimento das obrigações legais diante dos órgãos fiscalizadores; IV. realizar outras tarefeis solicitadas pelo Governador do Distrito Federal, no que se refere à elaboração do "Relatório de Prestação de Contas do Governador, exercício de 1998".