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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19631 de 25 de Setembro de 1998

Institui a Comissão Especial de Monitoramento da Elaboração de Prestação de Contas do Governador do Distrito Federal, exercício de 1998, estabelece procedimentos para a sua atuação e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o desempenho das competências enunciadas no artigo 3° é assegurado à Comissão: I. livre acesso e trânsito em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública, direta, indireta, fundacional ou autárquica do Distrito Federal, para recolher dados e informações; II. requisição, para exame e com prazo certo de devolução de processos administrativos, expedientes, oficios, livros contábeis, pastas de arquivos, base de dados, papéis e documentos essenciais à apuração de fetos e situações relativas à matéria de competência da Comissão; III. informações requisitadas por escrito e que serão prestadas no prazo de cinco (5) dias úteis a contar do recebimento, ressalvada a comprovação, também por escrito, em prazo não superior a quarenta e oito (48) horas, da impossibilidade de cumpri-las.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 19631 /1998