Decreto do Distrito Federal nº 18791 de 04 de Novembro de 1997
Suspende a execução de serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de Novembro de 1997
Fica suspensa a execução de serviço extraordinário nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
- Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput deste artigo, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais órgãos e entidades mantidos direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Os serviços extraordinários a serem executados, em caráter excepcional, e o seu consequente pagamento serão autorizados pelo Governador.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 17.274, de 09 de abril de 1996.
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