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Decreto do Distrito Federal nº 18791 de 04 de Novembro de 1997

Suspende a execução de serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de Novembro de 1997


Art. 1º

Fica suspensa a execução de serviço extraordinário nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ único

- Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput deste artigo, às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais órgãos e entidades mantidos direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Art. 2º

Os serviços extraordinários a serem executados, em caráter excepcional, e o seu consequente pagamento serão autorizados pelo Governador.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 17.274, de 09 de abril de 1996.


109° da República e 38° de Brasília ARLETE SAMPAIO

Decreto do Distrito Federal nº 18791 de 04 de Novembro de 1997