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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18791 de 04 de Novembro de 1997

Suspende a execução de serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços extraordinários a serem executados, em caráter excepcional, e o seu consequente pagamento serão autorizados pelo Governador.