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Decreto do Distrito Federal nº 18128 de 27 de Março de 1997

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de março de 1997.


Art. 1º

Fica estabelecido o período de 01 a 07 de abril de 1997 para comercialização dos vales-transporte de séries A-04.3, B-4.3 e C-04.3, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n" 17.344, de 07 de maio de 1996.

Parágrafo único

Os vales-transporte das séries A-01.1, B-01.1, C-01.1, A-02.3, B-02.3, C-02.3, A-03.3 e C-03.3, referentes a janeiro, fevereiro e março de 1997, continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.

Art. 2º

Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I

período de 01 a 07 de abril de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II

período de 08 a 15 de abril de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III

período de 16 a 23 de abril de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º

No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2º

A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.

Art. 3º

Os vales-transporte de séries A-11.2, B-11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 C-12.2, A-01.1, B-01.1, C-01.1, A- 02.3, B-02.3, C-02.3, A-03.3 e C-03.3 adquiridos no período de 01 de novembro a 30 de abril de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

Parágrafo único

Os vales-transporte de A-11.2, B-11.2, C-11.2 perderão sua validade no dia 30 de abril de 1997.

Art. 4º

Cabe ao Banco de Brasília S/A a exclusividade na venda do vale-transporte utilizado pelas empresas no Distrito Federal.

Art. 5º

É proibida a revenda de vale-transporte, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE