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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18128 de 27 de Março de 1997

Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I

período de 01 a 07 de abril de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II

período de 08 a 15 de abril de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III

período de 16 a 23 de abril de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º

No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2º

A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.