Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18128 de 27 de Março de 1997
Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibida a revenda de vale-transporte, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação vigente.