Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18128 de 27 de Março de 1997
Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I
período de 01 a 07 de abril de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II
período de 08 a 15 de abril de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III
período de 16 a 23 de abril de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º
No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2º
A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vale-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.