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Decreto do Distrito Federal nº 17959 de 30 de Dezembro de 1996

Introduz alterações no Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Art. 1º

Ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, com seguinte redação: "Art. 6°... § 3º... III - imóveis cuja área construída seja constatada pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal; IV - imóveis cuja área construída seja objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento da taxa, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração."

Art. 2º

Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 16.090, de 1994, com a seguinte redação: "Art. 6º... § 4º Não são considerados edificados, para os fins deste Regulamento, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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