Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17959 de 30 de Dezembro de 1996
Introduz alterações no Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 16.090, de 1994, com a seguinte redação: "Art. 6º... § 4º Não são considerados edificados, para os fins deste Regulamento, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno."