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Decreto do Distrito Federal nº 17958 de 30 de Dezembro de 1996

Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Art. 1º

O Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994, fica remunerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º... § 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram."

Art. 2º

Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto nº 16.099, de 1994, os seguintes §§ 2º e 3º "Art. 4º... § 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do beneficio, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. § 3º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do beneficio, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso."

Art. 3º

O § 3º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14... § 3º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais)."

Art. 4º

Ficam dispensadas da obrigação de requerer a não incidência do imposto as entidades que obtiveram o reconhecimento no exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


108º da Republica e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17958 de 30 de Dezembro de 1996